Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma recorrente no sentido de que a incidência do Imposto de Doação (ITCMD) deve ter como base de cálculo o valor venal dos bens e direitos transmitidos, e não o valor contábil originalmente declarado.
A posição adotada pela 2ª Turma do STJ, tem se fundamentado no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), conferindo à administração fazendária a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo sempre que o valor declarado pelo contribuinte divergir dos preços praticados no mercado. Esse direcionamento se reitera em sucessivos julgamentos e representa um novo paradigma na tributação patrimonial.
Segundo especialistas, esse entendimento pode gerar impactos significativos nos planejamentos sucessórios, elevar a carga tributária sobre transferências patrimoniais e ampliar a insegurança jurídica. Até então, diversas legislações estaduais previam o cálculo do ITCMD com base no valor patrimonial das cotas da sociedade empresária, e não no valor de mercado dos ativos subjacentes. Com a jurisprudência em consolidação, os fiscos estaduais tendem a adotar esse critério, intensificando a fiscalização e a arrecadação.
O tema também avança no âmbito legislativo, com o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, atualmente em tramitação no Senado, que pode consolidar a exigência do ITCMD sobre o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, reforçando a posição já adotada pelo STJ. Diante desse novo cenário, torna-se essencial que contribuintes e planejadores patrimoniais revisem suas estratégias sucessórias, considerando os riscos de reclassificação da base de cálculo e os impactos fiscais decorrentes dessa mudança jurisprudencial.
Fonte: Valor Econômico