O Decreto nº 12.304, publicado em 9 de dezembro de 2024, regulamenta a Lei nº 14.133/2021 em aspectos relacionados à avaliação e implantação de programas de integridade em contratações públicas de grande vulto, desempates de propostas em licitações e reabilitação de empresas sancionadas. A normativa busca aprimorar a transparência, a ética e a eficiência nas relações entre o poder público e os contratados.
Segundo o texto, o programa de integridade é definido como um conjunto de mecanismos internos que visam prevenir, detectar e corrigir irregularidades, promover os direitos humanos e garantir condutas éticas nas operações organizacionais. O decreto estabelece parâmetros detalhados para a avaliação desses programas, incluindo a estruturação de códigos de conduta, gestão de riscos, treinamento, canais de denúncia e medidas disciplinares, além de mecanismos voltados à preservação ambiental e ao respeito aos direitos trabalhistas.
A norma é aplicável aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às contratações realizadas por estados, municípios e o Distrito Federal que utilizem recursos oriundos de transferências voluntárias da União.
Em se tratando de contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado deverá comprovar a implantação do programa de integridade. Na hipótese contratação de consórcio, todas as empresas consorciadas deverão comprovar a implantação do programa de integridade.
Quando necessário realizar desempate entre duas ou mais propostas, o desenvolvimento de programa de integridade pelas empresas será considerado se o licitante apresentar declaração de possuir programa de integridade. O programa deverá estar de acordo com as orientações de ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que disporá sobre o modelo da declaração.
A Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável pela supervisão, orientação e avaliação dos programas no âmbito federal, podendo delegar competências a outros órgãos públicos. A CGU poderá realizar avaliações de ofício, em ações periódicas ou por solicitação, garantindo ampla defesa e contraditório às empresas envolvidas. Caso sejam constatadas irregularidades ou descumprimentos, o decreto prevê sanções que variam de advertências a multas de até 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
A CGU também receberá e tratará as informações e os documentos necessários para a comprovação da implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade. Em se tratando de contrato relativo às contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o prazo de 6 meses para apresentação da referida documentação terá início com a assinatura do contrato. Para fins de desempate entre duas ou mais propostas, a documentação deverá ser apresentada no momento da apresentação da proposta no processo licitatório ou no momento da apresentação do pedido de reabilitação.
Em relação à avaliação do programa de integridade pela CGU, caso seja adotada conclusão pela implantação, pelo desenvolvimento ou pelo aperfeiçoamento do programa, a avalição terá validade pelo prazo de vinte e quatro meses.
O Decreto entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Fonte: Decreto n° 12.304, de 9 de dezembro de 2024