A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, por meio da Portaria PGFN/MF n. 95/2025, a aplicação do art. 4º da Lei n. 14.689/2023 (Lei do Carf). O dispositivo dispensa a obrigatoriedade de apresentação de garantia por parte dos contribuintes que, possuindo capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN, tenham sido derrotados em julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade.
A regulamentação permite que os contribuintes que atendem aos requisitos da norma sejam dispensados de apresentar garantias tradicionais, como depósitos em dinheiro, para contestar créditos judicialmente. Para isso, é necessário que cumpram condições como a entrega de um relatório de auditoria independente, comprovação de bens livres e desimpedidos, e regularização de débitos em até 90 (noventa) dias. Também devem comunicar à PGFN a venda dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar novos bens em seu lugar.
Por fim, a Portaria exige que o contribuinte tenha mantido a regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial.