Contexto do caso.
Em execução de alimentos, após diligências frustradas do oficial de justiça, o executado foi contatado por ligação telefônica e recebeu, em seguida, a contrafé do mandado por WhatsApp. Como não houve pagamento, decretou-se a prisão civil. O TJRS manteve o ato, considerando as dificuldades de localização e a fé pública do agente.
O que o STJ decidiu.
A 4ª Turma, por unanimidade, invalidou a prisão civil, assentando que a intimação por aplicativo de mensagens não possui suporte normativo suficiente para deflagrar o rito do art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a consequência é o cerceamento da liberdade.
O núcleo do fundamento do relator.
Para o ministro Raul Araújo, a excepcionalidade constitucional da prisão civil impõe leitura estrita das formalidades legais: dificuldades práticas de localização não autorizam “flexibilizar” o pressuposto de cientificação pessoal exigido no rito coercitivo.
Nessa linha, registrou expressamente que “a intimação via WhatsApp […] não tem base legal” e, por isso, não se presta a “ensejar […] decreto de prisão”.
Processo eletrônico não se confunde com aplicativos de mensagens
O acórdão, também delimita o alcance do art. 270 do CPC. Ainda que o sistema admita intimações por meio eletrônico, isso pressupõe realização “na forma da lei”. O relator enfatizou que o CPC, ao tratar da virtualização do processo, remete ao processo eletrônico instituído pela Lei 11.419/2006, e não à utilização de aplicativos de celular como atalho procedimental para atos de alta gravidade.
O papel do Domicílio Judicial Eletrônico na lógica de formalidade.
A decisão dialoga com a arquitetura institucional que vem sendo consolidada pelo CNJ para comunicações pessoais. O Domicílio Judicial Eletrônico centraliza, em ambiente oficial, citações, intimações e outras notificações processuais expedidas pelos tribunais, com rastreabilidade e parâmetros normativos próprios.
Em outras palavras, a digitalização formal se realiza por canais institucionais (Domicílio/DJEN), não por mensagens privadas em aplicativos.
Relevância prática
Para o credor, o precedente funciona como alerta de risco: se o objetivo é a prisão civil, a cadeia de validade do rito começa na intimação pessoal, ou no meio eletrônico formalmente previsto e estruturado para comunicações pessoais, sob pena de nulidade do decreto prisional.
Para o devedor e para a advocacia, a decisão reforça um standard de devido processo na execução de alimentos: a eficiência executiva deve ser perseguida por meios juridicamente tipificados, com especial cautela quando o desfecho possível é a restrição de liberdade.

