CONTEÚDO

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ALCANÇA CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PLANO, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não produz novação em relação a créditos que não tenham sido efetivamente contemplados na proposta recuperacional. No julgamento do REsp 2.234.939/RJ, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela devedora e manteve a conclusão de que o crédito da exequente, não listado no plano, permanecia exigível em seus termos originários.

No caso, a empresa recorrente sustentava que, por se tratar de crédito quirografário constituído anteriormente ao pedido de homologação, a obrigação deveria submeter-se aos efeitos do plano extrajudicial, com reconhecimento da novação e consequente extinção da execução. O STJ, contudo, afastou essa pretensão e assentou que, no regime da recuperação extrajudicial, os efeitos do plano são restritos aos créditos nele abrangidos, não sendo possível impor ao credor não incluído alteração do valor, das condições de pagamento ou paralisação da cobrança judicial.

O voto relator destacou, em consonância com precedentes da própria Corte, que a disciplina legal da recuperação extrajudicial difere da recuperação judicial precisamente por não irradiar efeitos universais sobre todo o passivo anterior ao pedido. À luz dos arts. 161, § 4º, e 163, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções dos credores não sujeitos ao plano, tampouco autoriza a modificação compulsória de créditos não contemplados. Por isso, ausente a inclusão da dívida no plano de soerguimento, não há falar em novação nem em extinção da execução em curso.

A decisão tem especial relevância para o ambiente empresarial por reforçar a segurança jurídica das negociações extrajudiciais e delimitar, com precisão, a extensão dos efeitos do plano homologado. O precedente preserva a lógica negocial própria do instituto, afasta tentativas de ampliação indevida do alcance da recuperação extrajudicial e assegura que apenas os créditos expressamente submetidos ao plano sofram os efeitos de eventual reestruturação. Para as empresas credoras, trata-se de orientação relevante, pois confirma a preservação dos meios ordinários de cobrança quando o respectivo crédito não tiver sido validamente alcançado pela negociação recuperacional.

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