CONTEÚDO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: STJ REAFIRMA QUE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO TAMBÉM SE SUBMETE AOS EFEITOS DO PLANO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crédito de natureza concursal, ainda que não habilitado pelo credor no processo de recuperação judicial, permanece sujeito aos efeitos do plano de soerguimento. No julgamento dos EREsp 2.091.587/RS, o colegiado assentou que a submissão do crédito ao regime recuperacional decorre da própria lei, não sendo afastada pela opção do credor de postergar a cobrança para momento posterior ao encerramento da recuperação.

A decisão também definiu que, nessas hipóteses, a atualização monetária do crédito deve observar o marco legal previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, isto é, a data do pedido de recuperação judicial. A partir daí, eventual satisfação do crédito deve seguir as condições estabelecidas no plano aprovado, inclusive quanto aos critérios e índices aplicáveis no período subsequente.

Ao consolidar essa orientação, o STJ reforça que a habilitação do crédito constitui faculdade do credor, mas não lhe permite afastar os efeitos jurídicos da recuperação judicial. Em outras palavras, a não habilitação não autoriza tratamento mais vantajoso em relação aos demais credores concursais, nem impede a incidência da novação própria do regime recuperacional.

Sob a perspectiva empresarial, o precedente é relevante por prestigiar a coerência do sistema concursal, a isonomia entre credores e a previsibilidade do passivo submetido à recuperação. Trata-se de entendimento que favorece a estabilidade do plano aprovado e reduz o risco de que créditos pretéritos, não oportunamente habilitados, sejam posteriormente cobrados em condições dissociadas da disciplina imposta pela Lei n. 11.101/2005.

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