O Projeto de Lei nº 1087/2025 (Reforma da Renda), aprovado pelo Congresso
Nacional e encaminhado à sanção presidencial, consolida um novo modelo
de tributação da renda no país e encerra um ciclo de quase 30 anos de isenção
sobre lucros e dividendos. A medida é apresentada como parte da agenda de
modernização do sistema tributário, ao lado da Emenda Constitucional nº
132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS.
A proposta redefine o tratamento dos rendimentos distribuídos por pessoas
jurídicas e estabelece parâmetros para evitar bitributação entre o lucro
corporativo e o rendimento do acionista. O objetivo declarado é reorganizar o
fluxo de tributação da renda e padronizar a incidência sobre a distribuição de
resultados, especialmente nas estruturas empresariais de capital fechado.
A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos, creditados ou
entregues a pessoas físicas residentes no país, quando excederem R$ 50 mil
mensais, ficarão sujeitos à retenção de 10% na fonte. O limite considera o
total distribuído por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física,
inclusive em casos de múltiplos pagamentos no mesmo mês, o que exigirá
atenção das empresas quanto ao controle consolidado das distribuições.
Ficam fora do alcance da nova regra os lucros referentes a resultados
apurados até o ano-calendário de 2025, bem como distribuições aprovadas
até 31 de dezembro de 2025, desde que efetuadas conforme os prazos e
condições previstos nos atos societários que as aprovaram.
No caso de lucros e dividendos remetidos ao exterior, também será aplicada
alíquota de 10% na fonte, a ser retida pela pessoa jurídica pagadora.
Permanecem isentos os valores destinados a governos estrangeiros (com
reciprocidade de tratamento), fundos soberanos e entidades de previdência
internacional, de modo a preservar compromissos assumidos em tratados
internacionais e evitar dupla tributação em operações com entes públicos e
fundos estratégicos.
O projeto também institui um mecanismo de redutor voltado a mitigar a
sobreposição de incidências entre pessoa jurídica e pessoa física. Quando a
soma das alíquotas efetivas de IRPJ, CSLL e IRPF superar 34% (para empresas
no geral), 40% (para instituições financeiras, seguradoras, cooperativas de
crédito e entidades de capitalização) ou 45% (bancos de qualquer espécie), o
contribuinte poderá compensar o excedente. Ainda será apresentada
regulamentação complementar para definir os critérios de apuração do
redutor e os parâmetros de cálculo a partir do lucro contábil ajustado.
Na prática, o novo modelo impactará diretamente a política de distribuição
de resultados das companhias, exigindo revisão de estratégias de
capitalização, reservas de lucros e pagamento de proventos. Também devem
ser observados os efeitos da retenção sobre operações de reorganização
societária, reclassificação de investimentos e estruturas de repasse de
resultados.
O Escritório Bento Muniz Advocacia está à disposição para esclarecimentos
sobre as novas regras de tributação de lucros, dividendos e remessas
internacionais, bem como para auxiliar na adequação societária e fiscal às
alterações previstas na Reforma da Renda.

