A Presidência da República sancionou ontem, 16/1, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária. A nova lei complementar traz mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, com implementação gradual entre 2026 e 2033. Entre outros objetivos, buscou-se reduzir a guerra fiscal com a eleição do princípio do destino, simplificar o sistema e fomentar um ambiente mais transparente e eficiente.
Os vetos da Presidência serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá derrubá-los. Entre os pontos, destacamos o veto à dispensa de pagamento do IBS e da CBS por fundos de investimento e patrimoniais, além da exoneração do IS sobre exportações de bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
A LC nº 213/2025 consolidou a primeira etapa da regulamentação da reforma tributária, que atingiu a matriz do consumo. Para 2025, é prevista a segunda fase, relativa às regras do Comitê Gestor do IBS e ao ITCMD, objeto do PLP nº 108/2024.
Esta publicação é a primeira de uma série que o Bento Muniz apresentará, relativamente a regras gerais aplicadas aos setores econômicos. Neste primeiro momento, trouxemos as regras gerais. Na próxima edição, trataremos de operações com imóveis e agronegócio.
1. Princípios norteadores:
A reforma baseia-se nos princípios da neutralidade e do destino, visando acabar com distorções econômicas causadas por incentivos descoordenados, como a guerra fiscal do ICMS.
2. Novos tributos e Comitê Gestor do IBS:
• IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Unificação do ICMS e ISS, com gestão compartilhada entre estados e municípios pelo Comitê Gestor.
• CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Substitui o PIS e a COFINS, com competência federal.
• IS (Imposto Seletivo): afim ao IPI, incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e veículos de alto impacto ambiental.
3. Fatos geradores, base de cálculo e alíquota:
• O IBS e a CBS incidem sobre operações com bens ou serviços, inclusive locação de ativos.
• O IS incidirá sobre operações prejudiciais à saúde ou ao meio-ambiente, como produtos fumígenos, bebidas açucaradas, bens minerais, bets, veículos, aeronaves e embarcações.
• A base de cálculo será o valor da operação, excluindo tributos destacados, reembolsos e descontos incondicionais.
• Cada ente federativo definirá sua alíquota. No caso do IBS, a soma resultará da alíquota estadual e municipal, conforme o local de destino da operação.
4. Split payment e ressarcimento:
• Os tributos serão pagos diretamente pelas prestadoras de serviços de pagamento ao liquidar a operação financeira.
• Contribuintes poderão solicitar ressarcimento integral ou parcial de saldos credores ao final do período de apuração.
5. Medidas sociais:
• Cashback: Devolução de parte dos tributos pagos para famílias de baixa renda, promovendo maior justiça fiscal. Devolução de (a) 100% para a CBS e 20% para o IBS na aquisição de botijão de gás, gás encanado, energia elétrica, água, esgoto e telecomunicações e (b) 20% para ambos nos demais casos.
• Produtos essenciais da cesta básica, como alimentos e medicamentos, terão tributação reduzida ou exonerada.
• Regime diferenciado da CBS para o ProUni.
• Redutor social para imóveis residenciais novos e para pessoas de baixa renda.
6. Regimes diferenciados:
Reduções de alíquotas:
• redução em 30% para serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidos à fiscalização por conselho profissional.
• em 60% para alimentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, dispositivos médicos, serviços de saúde, educação, insumos agropecuários e operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana.
• a zero (0%) para operações com dispositivos médicos e de acessibilidade para PcD, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, automóveis de passageiros adquiridos por PcD, por pessoa com transtorno de espectro autista, por taxistas e por ICTs sem fim lucrativo.
• Imóveis: Redução de 50% na base de cálculo das operações de compra e venda e de 70% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento.
7. Benefícios fiscais:
Isenções:
• Serviços de transporte público coletivo (rodoviário e metroviário).
• Créditos presumidos:
• Para aquisições de produtores rurais e transportadores autônomos de carga, pessoas físicas.
• Resíduos sólidos adquiridos de coletores incentivados para reciclagem, compostagem e recuperação ambiental.
8. Regimes específicos por setor/atividade:
• Combustíveis: Incidência monofásica, vedada a apropriação de créditos relativos às aquisições destinadas à distribuição ou à revenda.
• Serviços financeiros: Base de cálculo com deduções específicas por tipo de serviço.
• Planos de assistência à saúde terão regras específicas quando fornecidos por seguradoras, administradoras de benefícios, cooperativas de seguros e de planos de saúde e demais operadoras de planos de assistência à saúde.
• Concursos de prognósticos, com alíquotas do IBS uniformes em todo o País, correspondente à soma das alíquotas de referências das esferas federativas.
• Imóveis: Redução de 50% na base de cálculo das operações de compra e venda e de 70% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento.
A Lei Complementar nº 214/2025 é mais um passo de um processo gradual que visa modernizar e simplificar o sistema tributário brasileiro e adaptá-lo às práticas globais, sobretudo com a correção de distorções econômicas que prejudicam o desenvolvimento nacional.
SAIBA MAIS
Reforma Tributária #001: Presidência da República sanciona Lei Complementar nº 214/2025
Reforma Tributária #002: Operações com imóveis e Agronegócio