CONTEÚDO

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO POR ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES NO TJSC: FORTUITO INTERNO E DEVER DE ESTRUTURA ADEQUADA

A 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC apreciou controvérsia envolvendo a retenção de contêineres no Porto de Imbituba/SC, após o redirecionamento de navios em razão das fortes chuvas e do fechamento dos Portos de Itajaí e Navegantes no fim de 2023.

A importadora alegou que, embora o desembaraço tenha ocorrido com celeridade, a liberação física dos contêineres restou comprometida por colapso operacional do terminal, o que gerou cobranças adicionais de armazenagem. Dessa forma, o colegiado manteve a condenação imposta à concessionária do terminal em favor da importadora, reconhecendo que a demora decorreu de falha interna de gestão, e não de evento externo inevitável apto a caracterizar força maior ou fato do príncipe.

O acórdão adotou como premissa que o operador portuário responde pelos riscos da própria atividade. A assunção de demanda superior à capacidade operacional, sem infraestrutura adequada, caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil. No caso, destacou-se a discrepância entre a estrutura disponível e a prevista contratualmente, com número insuficiente de equipamentos, o que evidenciou o nexo entre a deficiência operacional e o atraso.

Como consequência, foi reconhecido o dever de restituir os valores pagos a título de armazenagem. O Tribunal também esclareceu que, nesse tipo de litígio, o valor da causa deve refletir o prejuízo efetivo, e não o valor total da carga.

O precedente reforça, para importadores, a possibilidade de contestar cobranças quando o atraso decorre de ineficiência do terminal. Para operadores, evidencia a necessidade de alinhamento entre capacidade operacional e demanda, além de gestão adequada de infraestrutura e contingências.


Fonte

TJSC – Processo 5005935-94.2023.8.24.0030/SC.

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