Na última segunda-feira, 24, foi publicada a Lei nº 15.266/2025, que altera a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) para instituir o Sistema de Compras Expressas (Sicx). Do ponto de vista normativo, a nova lei promove ajustes pontuais na Lei nº 14.133/2021 ao incluir, nos §§ 1º e 2º do art. 79, a categoria de “comércio eletrônico” como modalidade de contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sicx. A norma determina, ainda, que regulamento do Poder Executivo federal estabelecerá as condições de admissão e permanência dos fornecedores, as regras para inclusão de bens e serviços, a formação e revisão de preços, os prazos e métodos de entrega e recebimento, bem como as condições de pagamento — cujo prazo máximo será de 30 dias a partir do recebimento do objeto — e o regime sancionatório aplicável.
A Lei também prevê que o Sicx poderá ser disponibilizado a todos os órgãos e entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 14.133/2021[1], estendendo-se igualmente às empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e entidades privadas sem fins lucrativos. Além disso, reforça a utilização do sistema de registro cadastral unificado do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e integra o Sicx ao conjunto de sistemas oficiais de contratações previstos nos arts. 87, 174 e 175 da Lei de Licitações.
A tendência global em compras públicas tem sido o fortalecimento de modelos baseados em catálogos e credenciamentos contínuos para itens padronizados. A criação do Sicx segue essa direção, inspirando-se em experiências internacionais bem-sucedidas, como o Dynamic Purchasing System (adotado no Reino Unido, Itália e Holanda) e o ChileCompra (Chile). Essas iniciativas demonstram que tal modelo tende a aumentar a eficiência das contratações, reduzir custos, ampliar a competição, diminuir a burocracia e estimular a participação de micro e pequenas empresas.
No contexto brasileiro, o Sicx — ao permitir compras mais ágeis e com fluxo operacional simplificado — pode reduzir o protagonismo do pregão, especialmente o eletrônico, na aquisição de bens e serviços comuns. Enquanto o Sicx funciona como um marketplace público, com preços e padrões predefinidos e competição concentrada na fase de credenciamento, o pregão baseia-se na lógica da “disputa aberta”, com lances sucessivos durante o procedimento.
Ainda assim, o pregão permanecerá relevante em situações que demandem competição em tempo real, maior complexidade técnica que exija análise detalhada das propostas, ou quando o catálogo do Sicx não contemplar o item desejado.
A implementação do Sicx — ainda dependente de regulamentação pelo Poder Executivo — busca reduzir a burocracia, tornar o processo de aquisição mais eficiente e inclusivo e fomentar a competitividade entre fornecedores, especialmente micro e pequenas empresas. Contudo, o êxito da iniciativa dependerá diretamente da qualidade da regulamentação, da governança do sistema e da efetividade da fiscalização, a fim de mitigar riscos de concentração de mercado ou de uso inadequado.
[1] Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário nessas esferas, quando no desempenho de função administrativa, e ainda aos fundos especiais e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Administração Pública.

