CONTEÚDO

STF e a Inclusão de Empresa do Grupo Econômico na Execução Trabalhista

O julgamento do RE 1.387.795, que deu origem ao Tema 1.232, obteve maioria de seis ministros no sentido de que não é possível incluir uma empresa na fase de execução trabalhista se ela não tiver participado da fase de conhecimento.

A tese majoritária visa garantir os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando que qualquer empresa potencialmente responsável tenha oportunidade de se manifestar desde o início da ação.

Nessa linha, deverá o reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas que pretende ver responsabilizadas solidariamente, inclusive em casos de grupo econômico, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais que justifiquem tal responsabilidade.

De forma excepcional, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento, nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, devendo ser observados os procedimentos legais aplicáveis ao caso.

O resultado, ainda que provisório, aponta para maior segurança jurídica e racionalidade processual, reforçando a necessidade de cautela por parte dos reclamantes e da Justiça do Trabalho ao direcionar ações contra empresas do mesmo grupo econômico, recomendando-se que o vínculo entre elas seja devidamente comprovado já no ajuizamento da demanda.

Fonte:
Tema 1.232

COMPARTILHAR

Baixe o material gratuito