O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário n. 1.425.640/RS (Tema 1.401), que discutirá a constitucionalidade da limitação à compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica. O debate se insere à luz das garantias constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, não tributação sobre patrimônio e proporcionalidade tributária.
Em julgamento anterior, no Tema 117 da repercussão geral, o STF reconheceu a validade da chamada “trava dos 30%” para empresas em atividade, sem, contudo, enfrentar sua aplicabilidade em situações de extinção da pessoa jurídica. Neste novo julgamento, o relator, Ministro André Mendonça, manifestou-se pela inaplicabilidade do tema mencionado ao caso sob análise, uma vez que a imposição da trava, quando não há exercício futuro para compensação, pode afrontar a garantia fundamental da propriedade privada, a vedação ao confisco tributário, bem como o princípio da proporcionalidade.
A ausência de orientação vinculante sobre a matéria tem gerado insegurança jurídica, com decisões divergentes tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto no Poder Judiciário. Assim, o julgamento do Tema 1.401/STF promete estabelecer um precedente vinculante, capaz de distinguir, de forma definitiva, os regimes aplicáveis à continuidade e à extinção de atividades empresariais. O desfecho do caso terá impacto direto sobre processos de liquidação, falência, cisão, fusão e incorporação em todo o país, além de reforçar os princípios da isonomia tributária e da racionalidade do sistema de compensação de prejuízos fiscais.