CONTEÚDO

STJ ADMITE PENHORA EM CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou diretriz sobre a interação entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução no que tange ao crédito extraconcursal. À luz da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação original da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), o juiz responsável pela recuperação judicial tem poderes limitados para impedir a apreensão de bens por dívidas que correm fora do processo fora do stay period.
Em outras palavras, o Juiz recuperacional só pode bloquear essa tomada de bens se dois requisitos forem cumpridos: o item deve ser um bem de capital (ou seja, equipamentos e máquinas essenciais para a empresa continuar produzindo) e essa proteção só é válida enquanto durar o prazo de suspensão das ações contra a empresa (o stay period).
Exaurido esse marco temporal, o Tribunal foi categórico: “não é dado ao juízo da recuperação impedir a satisfação do crédito extraconcursal com fundamento genérico no princípio da preservação da empresa”.
Assentou-se que a preservação da empresa não se converte em cláusula geral de imunidade executiva. Ou seja, o stay period não equivale a uma espécie de licença-prêmio patrimonial prorrogável à margem da lei.
O precedente também fixa o critério material que frequentemente gera ruído: recebíveis dados em garantia fiduciária não se confundem com bem de capital.
Por se tratar de créditos em dinheiro, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais durante o período de blindagem.
No caso concreto, o Tribunal concluiu que, tratando-se de crédito extraconcursal garantido por recebíveis e não qualificado como bem de capital, é plenamente possível a constrição para sua satisfação, determinando o prosseguimento da execução, inclusive por meio de penhora de numerário.
Do ponto de vista prático, o acórdão reduz significativamente o espaço para decisões que, após o fim do stay period, mantenham penhoras “condicionadas” com base apenas em alegações genéricas de essencialidade do caixa. A mensagem é de racionalização da governança jurisdicional. Encerrada a blindagem legal, a execução extraconcursal deve retomar sua marcha, e, sendo o objeto numerário ou recebível com garantia fiduciária, esvazia-se a tese de enquadramento como bem de capital para fins de obstar a satisfação do crédito.

Fonte:
STJ, 4ª Turma, REsp 1.994.200/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em sessão virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, acórdão de 02/12/2025, publicação no DJEN/CNJ em 04/12/2025.

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