A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 2.032.814, que os contribuintes que renunciam a uma ação judicial para celebrar acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda.
A decisão reconheceu que a transação é um negócio jurídico baseado em concessões mútuas, em que a renúncia ao direito discutido em juízo constitui concessão do particular e é um requisito legal para a celebração do acordo. Desse modo, a imposição de um ônus adicional, não previsto em norma específica da transação, descaracterizaria a natureza do instituto fiscal e desestimularia a resolução de litígios.
Sob a ótica da boa-fé objetiva, o julgado afastou a aplicação subsidiária do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o pagamento de honorários em caso de desistência da ação. A lógica, portanto, é que a renúncia para transacionar não é uma simples desistência, mas uma condição para a celebração de um acordo benéfico para ambas as partes.
Ao afastar a exigência não prevista expressamente em lei, a decisão fortalece o instituto da transação e contribui para uma administração tributária mais consensual.
O escritório Bento Muniz Advocacia coloca-se à disposição para prestar mais informações sobre o tema.
Fonte: REsp 2032814