No REsp n. 1.978.188/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, o STJ enfrentou controvérsia sobre cobrança judicial de crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel, além da validade de cláusula de juros atrelados ao CDI, em execução de título extrajudicial em que o Fundo Garantidor de Créditos figurou como exequente por sub-rogação.
O caso chegou ao STJ após acórdão do TJSP ter decidido que o credor deveria se valer do procedimento extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, e permitindo a continuidade apenas quanto a um terceiro contrato.
Ao julgar o recurso especial, o STJ firmou que o credor fiduciário não está obrigado a promover, necessariamente, a execução extrajudicial do crédito prevista na Lei n. 9.514/1997, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título ostente liquidez, certeza e exigibilidade.
O Ministro ainda argumentou que a via judicial não é prejudicial ao devedor, que pode se defender por mecanismos judiciais, além de poder solicitar produção de provas. Assim, a 3ª Turma do STJ decidiu de maneira unânime o prosseguimento da execução.
A decisão é fundamentada no REsp nº 1.965.973/SP do próprio STJ, de modo a reafirmar o posicionamento do Tribunal.
Fonte
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.978.188/SP (2021/0067060-6). Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília, 4 fev. 2026.

