CONTEÚDO

STJ decide que valores de ativos vendidos na recuperação entram na massa falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.220.675/SP, firmou orientação relevante para operações e contencioso empresarial em cenários de crise. O depósito judicial do preço obtido com a alienação de ativos realizada durante a recuperação judicial, ainda que prevista no plano, não se confunde com pagamento aos credores concursais. Assim, decretada a falência antes da liberação dos valores, a quantia deve ser arrecadada para compor a massa falida e se submeter à ordem concursal da falência.

Em síntese: “depositado em juízo” não significa “quitado”; a falência reordena a destinação do caixa pelo concurso.

No caso, credoras concursais buscaram que valores provenientes de alienações ocorridas na recuperação judicial fossem destinados exclusivamente à quitação de seus créditos, sob o argumento de que o plano já previa essa destinação e que houve atraso no repasse.

O pleito foi rejeitado em primeiro grau e no TJSP, pois os valores depositados integrariam a massa falida e deveriam observar a ordem legal de classificação dos créditos (art. 83 da Lei 11.101/2005), sem preferência indevida. O STJ manteve essa conclusão, negando provimento ao recurso especial.

O ponto central do acórdão está na distinção entre o pagamento por consignação e a alienação de ativos na recuperação judicial, que segue lógica concursal própria. O Relator esclarece que o art. 334 do Código Civil disciplina a hipótese em que o devedor promove depósito com finalidade liberatória. Já na recuperação judicial, a venda de ativos ocorre dentro de um procedimento coletivo. Nesse contexto, o depósito judicial do produto da venda não traduz, por si, adimplemento, pois depende da definição de valores e destinatários, o que impede reconhecer efeito liberatório imediato.

O Tribunal destaca que o depósito em juízo, nesse contexto, serve para preservar o patrimônio e o concurso de credores, e não como pagamento direto. Havia expectativa, mas não pagamento consumado. Por isso, decretada a falência antes da liberação, os valores devem integrar a massa falida e seguir a ordem concursal.

Nessa linha, o Tribunal afirma que o único ato jurídico perfeito a preservar, à luz do art. 74 da Lei 11.101/2005, é a própria alienação do ativo, com o depósito do preço, desde que realizada regularmente. A preservação do ato de alienação, portanto, não se projeta automaticamente como preservação de uma destinação específica em favor de determinados credores, quando a falência superveniente impede a consumação dos pagamentos e reordena a satisfação creditória sob o regime falimentar.

Para credores concursais, a decisão eleva a importância de governança processual em recuperações com alienação de ativos. Quando o objetivo econômico é transformar ativo em caixa e pagar, não basta confiar no depósito como marco de satisfação; é crucial acompanhar a etapa de individualização/rateio e expedição de alvarás, porque a decretação de falência pode deslocar o numerário para o concurso falimentar.

Para devedoras e adquirentes de ativos, o precedente reforça a segurança de que, respeitado o rito legal, a alienação tende a ser preservada; o debate mais sensível passa a recair sobre a destinação do preço em cenários de convolação, com consequências diretas para modelagem de planos, cronogramas de pagamentos, desenho de contas vinculadas e estratégias de mitigação de risco de quebra no caminho.


Fonte

STJ, 3ª Turma, REsp 2.220.675/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/11/2025, acórdão assinado em 05/11/2025 (depósito não é pagamento; arrecadação para a massa; preservação do ato de alienação nos termos do art. 74 da Lei 11.101/2005).

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