CONTEÚDO

STJ define que LCI não pode ser classificado como crédito com garantia real em processo de falência bancária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) não pode ser considerada um crédito com garantia real em processos de falência bancária. Segundo a 4ª Turma, a LCI deve ser classificada como crédito quirografário, ou seja, sem prioridade na ordem de pagamentos. A decisão confirma o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia determinado essa classificação no processo falimentar do banco BVA.

Os Ministros que participaram do julgamento argumentaram que a garantia real dos imóveis vinculados às LCIs pertence ao banco emissor, e não ao investidor. O relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que “não é possível equiparar o lastro da LCI ao direito real de garantia” no contexto da falência, pois não há uma vinculação direta entre o bem dado em garantia e o investidor.

Contudo, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a LCI poderia ser considerada garantia real caso fosse emitida de forma nominativa, com a identificação dos créditos caucionados e o cumprimento dos requisitos do artigo 17 da Lei nº 9.514. Frente a ressalva, o Relator complementou que o preenchimento desses requisitos faria com que o investimento deixasse de ser uma LCI e passasse a constituir uma Letra Mobiliária Garantida.

Especialistas apontam que esta é a primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema. Juristas sustentam que a decisão do STJ diferencia a titularidade dos créditos imobiliários mantidos na carteira do banco que servem de lastro ao título de investimento, e a relação jurídica entre o investidor e a instituição financeira.

 


 

Fonte: STJ

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