A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa farmacêutica ao pagamento de indenização por danos sociais devido à suspensão irregular do implante hormonal Riselle, realizada sem a observância dos prazos regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia confirmado a condenação imposta em primeira instância.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública alegando que a farmacêutica descumpriu a Resolução RDC 48/2009 da Anvisa ao não cumprir os prazos exigidos para a suspensão temporária e o cancelamento do registro do medicamento, o que resultou em um desabastecimento abrupto do produto. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, decisão mantida pelo TJSP, que reconheceu que a conduta da farmacêutica gerou insegurança aos consumidores e violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No STJ, a empresa argumentou que a Anvisa havia deferido o pedido de cancelamento do registro sem penalidades, o que demonstraria a regularidade de sua conduta. Alegou ainda que a decisão judicial teria usurpado a competência da agência reguladora e que a condenação teria sido proferida extra petita, uma vez que a ação mencionava danos morais coletivos, e não danos sociais.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afastou essas alegações, enfatizando que a existência de órgãos fiscalizadores não impede a atuação do Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destacou também que a suspensão da fabricação e o cancelamento do registro do medicamento só poderiam ocorrer após a devida análise e aprovação da Anvisa, conforme exigido pela RDC 48/2009, e que o descumprimento dessa norma configura infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977.
Para a ministra, o registro de um medicamento gera uma legítima expectativa de continuidade no fornecimento, e sua interrupção abrupta impacta a coletividade, especialmente os consumidores que dependem do tratamento. Assim, entendeu configurado o dano social, considerando que a conduta da empresa foi socialmente reprovável por frustrar a confiança da população no sistema regulatório sanitário. Quanto à alegação de julgamento extra petita, ressaltou que a concessão de tutela compatível com o pedido inicial, ainda que com nomenclatura distinta, não implica nulidade, conforme a jurisprudência do STJ.