A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de garantia contratual, como a fiança, não impede o locador de exercer o penhor legal sobre bens do locatário inadimplente.
Para o colegiado, a proibição de cumular garantias no contrato de locação alcança apenas as garantias convencionais exigidas na formação do pacto, e não afasta garantias que decorrem diretamente da lei.
No entendimento do STJ, os dois institutos têm natureza distinta. A fiança integra o conteúdo do contrato e está sujeita às limitações da Lei do Inquilinato. Já o penhor legal surge como garantia legal em situação de inadimplemento, permitindo ao credor resguardar seu crédito mediante a apreensão de bens introduzidos no imóvel, nos termos previstos pelo Código Civil.
Com essa distinção, a Corte concluiu que não há incompatibilidade entre a presença de fiança no contrato e o posterior exercício do penhor legal. Em outras palavras, a vedação legal à exigência de mais de uma garantia na assinatura da locação não impede o uso, em momento posterior, de mecanismo legal destinado a proteger o crédito locatício diante do descumprimento da obrigação.
A decisão é relevante para o mercado de locações, especialmente no contexto empresarial, ao reafirmar que o locador não perde a proteção conferida pela lei apenas porque o contrato já contém uma garantia convencional válida. O precedente fortalece a tutela do crédito e prestigia uma leitura funcional da distinção entre garantias contratuais e garantias legais.
Fonte
STJ, 3ª Turma, REsp 2.233.511/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/02/2026, publ. 13/02/2026.

