Em decisão proferida no REsp 2.243.445/SP, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mantido a extinção de ação declaratória sem resolução do mérito, fundada no suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial.
O ponto sensível consistiu na imposição, pelo juízo de origem, de exigências formais agravadas:
- apresentação de procuração com firma reconhecida, apesar da juntada de instrumento com assinatura digital via Gov.br; e
- apresentação de ampla documentação financeira para análise de gratuidade.
Ao delimitar o tema, a Relatora, Daniela Teixeira, alinhou o caso à tese firmada no Tema 1198/STJ: o magistrado pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade, mas tal poder de cautela não se converte em autorização para recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, nem para erigir barreiras desproporcionais ao acesso à jurisdição.
No mérito, o STJ reconheceu que a assinatura eletrônica avançada, como a utilizada no ambiente Gov.br, é apta para a prática de atos processuais, por assegurar autenticidade e integridade do documento, sendo desnecessário o reconhecimento de firma em cartório como condição ordinária de admissibilidade do mandato judicial.
Essa conclusão foi amparada, expressamente, pela Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, III) e pelo art. 105 do CPC, afastando-se o formalismo cartorário quando não houver questionamento objetivo sobre a assinatura apresentada.
A decisão também fixou critério operativo relevante para o contencioso: a exigência de reconhecimento de firma somente se justifica se houver impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital nos autos. Em outras palavras, não se presume a invalidade do mandato digital; ao contrário, a regra é a sua aceitação, ressalvada a controvérsia concreta e individualizada sobre autenticidade.
O precedente interessa por reduzir ineficiências e custos de transação no contencioso, ao estabilizar a aceitação de procurações com assinatura eletrônica avançada e, simultaneamente, frear exigências cartorárias ou presenciais não lastreadas em vício concreto.
Ademais, oferece parâmetro claro para reagir a decisões que, sob a retórica de litigância predatória, imponham condições impeditivas de processamento do feito, preservando a racionalidade procedimental e a previsibilidade do fluxo processual.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.243.445/SP (2025/0432166-6), Rel. Daniela Teixeira, decisão de 19/01/2026.

