A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.167.766/SP, reafirmou que a regra do art. 30 do CDC (vinculação da oferta) não opera de modo cego ou absoluto.
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra grande varejista, o Tribunal reconheceu a necessidade de calibrar o comando judicial para preservar a tutela do consumidor sem impor ao fornecedor um dever genérico incompatível com hipóteses legítimas de exceção, além de reduzir multa cominatória considerada manifestamente desproporcional.
O caso
Segundo a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, o MP-SP apontou práticas como a variação de preço no momento de finalização da compra no “carrinho”, e cancelamento posterior de pedidos sob alegações como falta de estoque ou problemas cadastrais, buscando tutela inibitória que obrigasse o fornecedor a cumprir as ofertas veiculadas e a manter o estoque anunciado. As condenações foram acompanhadas de multa de R$ 100.000,00 por oferta irregular.
O que o STJ decidiu
(i) Especificação do comando judicial: o STJ entendeu que as obrigações impostas eram de escopo excessivamente genérico (“cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual” e “não realizar anúncios… de produtos sem estoque ou com preços diversos”), o que exigia ressalva expressa de que o dever não incide quando houver descumprimento por motivo justificado, a ser aferido caso a caso à luz da boa-fé objetiva.
(ii) Reconhecimento de hipóteses típicas de “motivo justificado”: no próprio voto, registra-se que podem existir situações em que o descumprimento não configura ilicitude, como constatação de fraude, impossibilidade de confirmação de dados do consumidor, uso de dados de terceiro no ato da compra e erro crasso no anúncio, perceptível de plano.
(iii) Redução da multa cominatória: a relatora consignou que a multa pode ser revista em caráter excepcional quando irrisória ou exorbitante; no caso concreto, reputou extremamente desproporcional a multa de R$ 100.000,00 por oferta, inclusive diante do tíquete médio informado (aprox. R$ 350,00), reduzindo-a para R$ 10.000,00 por descumprimento injustificado.
(iv) Resultado do julgamento: o recurso foi parcialmente provido, por unanimidade, em sessão virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025 (publicação no DJEN/CNJ em 04/12/2025).
Limites preservados: o que continua vedado ao fornecedor
O acórdão não relativiza a tutela do consumidor em bloco. Ficou expressamente consignado que, “até o encerramento da compra eletrônica”, subsiste o dever de manter preço promocional e estoque do bem em oferta; e, uma vez aperfeiçoada a compra, não se admite cancelamento imotivado — ressalvada a informação clara do tempo em que o produto permanecerá naquela condição, ou outro motivo devidamente justificado.
Fundamentação e coerência jurisprudencial
O voto registra que a Corte já admite a flexibilização do princípio da vinculação da oferta em situações específicas, citando como paradigma o REsp 1.794.991/SE (3ª Turma), em que se afastou obrigação de fazer diante de erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços.
Repercussões práticas para empresas
Para varejistas, marketplaces e prestadores de serviços digitais, o precedente é útil por dois motivos centrais, primeiro exige que tutelas inibitórias sejam interpretadas com densidade normativa, ou seja, com boa-fé objetiva, e não como proibições indistintas e reforça que a legitimidade do motivo justificado depende de demonstração concreta.
Na prática, isso recomenda que a empresa consiga reconstruir a cadeia de decisão do cancelamento e/ou recusa. Registros antifraude, logs de inconsistência cadastral, validações de identidade, histórico de estoque e evidências de erro crasso de preço, incluindo parâmetros internos de detecção.
No campo sancionatório, a redução da multa sinaliza que o STJ tende a repelir multas padronizadas que não guardem proporcionalidade com o contexto econômico do ilícito, preservando o caráter inibitório sem converter a astreinte em punição confiscatória.
Fonte:
STJ, 4ª Turma, REsp 2.167.766/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. sessão virtual 25/11/2025 a 01/12/2025, pub. 04/12/2025 (DJEN/CNJ).

