CONTEÚDO

TJGO decide: Mesmo com Instrumento de Confissão, é necessária a comprovação da origem e evolução do débito

A 1ª Câmara Cível do TJGO decidiu, por meio de decisão Monocrática do Juiz Substituto em 2º Grau, que a simples existência de instrumento de confissão e novação de dívida não é suficiente para aparelhar a execução, quando ausente a demonstração clara e detalhada da origem e da evolução do débito.

O caso analisado envolve fornecimento de insumos agrícolas, seguido de confissão e novação da dívida, cuja apuração dependia de cálculos complexos e da análise de operações comerciais iniciadas em 1999, com alegação de sucessivas renovações sem a anuência do avalista.

Na hipótese, o Tribunal cassou a sentença proferida nos embargos à execução, ao reconhecer que a perícia contábil realizada não observou as diretrizes expressamente fixadas em acórdão anterior, que determinava a apuração integral da dívida desde sua origem. Em razão disso, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia.

Ao decidir, o Juiz consignou a ocorrência de cerceamento de defesa, destacando que não basta a apresentação do instrumento de confissão de dívida, sendo imprescindível a produção de prova pericial apta a demonstrar, de forma completa, a origem e a evolução do débito.

A decisão também enfatizou que o próprio laudo pericial consignou não ser possível localizar, nos autos, os documentos mencionados no instrumento de confissão e novação da dívida, circunstância que impediu a verificação adequada da pactuação de correção monetária e dos encargos moratórios. Essa limitação técnica foi considerada como fator determinante para a conclusão de que a perícia não atendeu à finalidade estabelecida na decisão que ordenou sua realização.

[1] TJGO. 1ª Câmara Cível. Decisão Monocrática. Processo 0376382-64.2009.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto Ricardo Silveira Dourado em 2º Grau do Desembargador Altair Guerra da Costa.

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