A Décima Câmara de Direito Privado do TJRJ afastou a suspensão de ordem de despejo deferida pelo juízo da recuperação judicial. O caso envolvia imóvel comercial locado a empresa em recuperação, com inadimplência anterior e posterior ao pedido recuperacional, e o Tribunal concluiu que a ação de despejo não se submete à competência do juízo universal quando o bem pertence a terceiro e não integra o patrimônio da recuperanda.
O acórdão fixou premissas relevantes. A primeira é que o stay period previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 não impede, por si só, o prosseguimento de ação de despejo fundada em falta de pagamento, especialmente quando a controvérsia não envolve constrição sobre ativos financeiros da recuperanda, mas apenas a retomada de imóvel de titularidade do locador. A segunda é que os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se submetem aos efeitos do concurso de credores.
Outro ponto de destaque é a limitação expressa do princípio da preservação da empresa. O Tribunal reconheceu que esse princípio não tem caráter absoluto e não pode ser utilizado para esvaziar o direito de propriedade do locador, nem para legitimar a ocupação gratuita de imóvel por empresa inadimplente. Na visão do colegiado, admitir a permanência da recuperanda no bem, sem contraprestação e com inadimplência reiterada, importaria risco de dano grave ao proprietário e potencial enriquecimento sem causa, desequilibrando indevidamente a relação contratual.
A decisão também enfrenta, de forma bastante objetiva, a tese de essencialidade do imóvel locado. Para o TJRJ, a alegação de que o espaço é essencial à atividade empresarial não basta para afastar o direito de retomada quando se trata de bem pertencente a terceiro estranho ao patrimônio da recuperanda. Ou seja, a essencialidade operacional do imóvel não transmuta a natureza jurídica da relação locatícia nem converte o direito do locador em obrigação de suportar, por tempo indeterminado, a ocupação sem pagamento.
Fonte
TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0030780-44.2025.8.19.0000, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes.

