CONTEÚDO

TJSP INVALIDA CLÁUSULA QUE ACELERA A DÍVIDA APENAS POR AÇÃO JUDICIAL DO CONSUMIDOR

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para suspender os efeitos de cláusula contratual que previa o vencimento antecipado da obrigação pelo simples ajuizamento de ação judicial pela consumidora contra o credor ou empresas do mesmo conglomerado.

A controvérsia surgiu em ação revisional de financiamento de veículo, na qual a autora buscava, em tutela de urgência, impedir que a instituição financeira pudesse declarar vencida toda a dívida como penalidade por ela recorrer ao Judiciário.

No voto, o Relator destacou que a relação é de consumo, com referência à Súmula 297 do STJ, e reconheceu, em análise preliminar, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência quanto à cláusula de vencimento antecipado. O fundamento central foi a verossimilhança da abusividade. O CDC considera nulas as cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, XVII, incluído pela Lei nº 14.181/2021).

A decisão também reforça o ângulo constitucional do tema, ou seja, vedar ou desestimular o acesso à jurisdição afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, além de tensionar a boa-fé objetiva e o regime de ordem pública protetivo do consumidor.

Quanto ao perigo de dano, o Tribunal destacou que o vencimento antecipado vinculado apenas ao ajuizamento de ação pode dificultar o pagamento da dívida e gerar medidas restritivas ao consumidor. Por essa razão, foi suspensa a cláusula contratual que autorizava a aceleração da dívida exclusivamente por esse motivo, mantendo-se válida a aplicação do vencimento antecipado nas demais hipóteses legais e contratuais.

A decisão foi parcial. O Tribunal não autorizou, em sede de urgência, a alteração da data de vencimento das parcelas, por entender que não havia elementos suficientes para modificar o prazo originalmente pactuado. Também não foram fixadas penalidades por descumprimento neste momento, ficando essa análise para eventual reavaliação pelo juízo de origem.

O precedente reforça que cláusulas que penalizam o exercício do direito de ação tendem a ser consideradas abusivas, podendo ser afastadas de forma imediata. Para empresas, especialmente do setor financeiro, a decisão sinaliza a importância de revisar contratos e ajustar mecanismos de cobrança, evitando que o acesso ao Judiciário seja tratado como inadimplemento.


Fonte: Acórdão e voto no AI nº 4003537-62.2025.8.26.0000 (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado); CDC (Lei nº 8.078/1990, art. 51, XVII — Lei nº 14.181/2021).

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