A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a transação celebrada entre a transportadora e a segurada, sem a participação ou anuência da seguradora, não produz efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária. No caso examinado, a controvérsia envolvia contrato de transporte aéreo de componentes eletrônicos, cuja carga foi furtada durante o percurso, tendo a seguradora, após indenizar a segurada, ajuizado ação regressiva contra a transportadora.
A tese acolhida pelo STJ reafirma que a sub-rogação legal da seguradora, uma vez implementada pelo pagamento da indenização, não pode ser afastada por ajuste firmado entre terceiros sem sua participação. Segundo o informativo, a transportadora e a empresa segurada celebraram transação com cláusula de quitação ampla, inclusive em nome da seguradora, embora esta não tivesse integrado o acordo. Ainda assim, o Tribunal afastou a eficácia dessa quitação em relação aos direitos sub-rogados, preservando a pretensão regressiva da seguradora contra a transportadora.
O precedente também é relevante por destacar que, nas circunstâncias do caso concreto, foi afastada a presunção de boa-fé da transportadora. Isso porque a própria parte reconheceu ter incluído no ajuste cláusula de quitação relativa a direitos da seguradora, apesar de saber que ela não participara da avença. Com esse fundamento, o STJ concluiu que não havia justa expectativa de que a transportadora ficaria imune à posterior demanda regressiva, incidindo, assim, a disciplina do art. 786, § 2º, do Código Civil.
Sob a ótica empresarial, a decisão prestigia a segurança jurídica nas relações securitárias e contratuais, ao impedir que acordos bilaterais firmados sem a presença do titular do direito repercutam indevidamente sobre sua esfera jurídica. O entendimento é particularmente relevante para seguradoras e para agentes econômicos que atuam em cadeias logísticas e de transporte, ao reforçar que a composição privada não tem aptidão para suprimir, por si só, direitos regressivos legalmente transferidos.

