CONTEÚDO

TST afasta responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços por verbas trabalhistas devidas por transportadora.

A Itambé foi responsabilizada por dívidas trabalhistas de transportadoras, por aplicação da Súmula 331 do TST, devido à exclusividade na prestação dos serviços.

Na ação, o ajudante da transportadora alegou que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercados. Ele pediu verbas trabalhistas da transportadora e também da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.

Em fase recursal, o TST afastou[1] a responsabilidade subsidiária. O Tribunal concluiu que o contrato firmado com a transportadora tinha natureza civil e comercial, não configurando terceirização de serviços, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil. Dessa forma, o TST reafirmou o entendimento consolidado no Tema Vinculante nº 59/TST.

O relator, Ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que não foi observado fornecimento de trabalhadores com pessoalidade ou subordinação diretamente à contratante.

Destaca-se da decisão:

CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CRÉDITO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
“Cumpre destacar que o contrato de transporte não se confunde com a intermediação de mão-de-obra, na qual a empresa prestadora de serviços coloca trabalhador à disposição da tomadora de serviços, nas instalações dessa, para lhe prestar serviços.
A atividade da transportadora não está sujeita ao direcionamento ou à ingerência da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante e não a fornecer-lhe mão-de-obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipótese contemplada na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inaplicável o item IV da Súmula nº 331 desta Corte ao contrato de transporte de cargas, tendo em vista a sua natureza civil/comercial, o que afasta a responsabilização subsidiária da empresa contratante”
TST, 3ª Turma, AIRR-0100142-27.2023.5.01.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 23/09/2025, DEJT 1º/10/2025.

A decisão deu ênfase, ainda, no sentido de que a responsabilização subsidiária somente seria cabível na hipótese de comprovação de fraude na relação contratual.

[1] TST. 3º Turma. Processo RR – 0100142-27.2023.5.01.0010. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. Julgado em 23/09/2025. Publicado em 1º/10/2025. Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/1HyJP5G9lR1vSp2nnPwVvnfiR8meJpI4a/view?usp=drive_link

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