CONTEÚDO

TST AFASTA RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE ADMINISTRADORES DE S.A. FECHADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

Em recente julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a impossibilidade de responsabilização automática de administradores e diretores de sociedades anônimas de capital fechado pelo mero insucesso da execução trabalhista em face da pessoa jurídica.
Para a inclusão de gestores no polo passivo, o Tribunal enfatizou ser indispensável a demonstração de conduta culposa ou dolosa, ou ainda de violação à lei ou ao estatuto social, em estrita conformidade com o art. 158 da Lei das S.A.

Resumo
Decisão: a 7ª Turma do TST reafirmou que, em S.A. (inclusive de capital fechado), não se aplica a desconsideração pela “teoria menor” do art. 28, §5º, do CDC.
Critério: para redirecionar a execução contra administrador/diretor, é necessária prova de culpa ou dolo, ou de violação de lei/estatuto (art. 158 da Lei das S.A.).
Resultado prático do caso: o Tribunal Regional havia mantido o incidente com base na teoria menor; o TST deu provimento ao recurso para afastar o redirecionamento sem demonstração de conduta culposa/dolosa.

Entenda o caso
A controvérsia surgiu na fase de execução e envolveu a tentativa de incluir diretor/administrador de sociedade anônima de capital fechado no polo passivo, após a frustração de medidas contra a devedora principal.
O acórdão registra que o debate foi travado como incidente de desconsideração/redirecionamento, em contexto típico de execução trabalhista, inclusive com discussão sobre transcendência e parâmetros constitucionais (legalidade e devido processo).

O que o TST decidiu
O TST assentou que, havendo lei especial regendo o regime de responsabilização de administradores de S.A. (Lei nº 6.404/1976), não cabe importar, como regra automática, a “teoria menor” do CDC para alcançar patrimônio de diretor/administrador.
Em síntese: a execução pode (e deve) ser eficiente; só não pode “otimizar” requisitos legais,o art. 28, §5º, do CDC não funciona como passe livre para atravessar a Lei das S.A. pela porta lateral.

Por que a “teoria menor” entrou na discussão
No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a desconsideração com base na teoria menor, calcada no art. 28, §5º, do CDC, registrando expressamente que, por essa lógica, a desconsideração seria possível independentemente de prova de abuso, bastando a constatação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista.

O “filtro” da Lei das S.A. (art. 158)
O acórdão realinha o debate ao regime próprio das sociedades anônimas: o art. 158 da Lei nº 6.404/1976 condiciona a responsabilização pessoal do administrador à demonstração de culpa ou dolo, ou à violação de lei/estatuto. Por isso, quando se trata de S.A., o redirecionamento só se sustenta se houver base fático-probatória mínima que permita imputação individualizada.

O que muda (na prática)
Consolida-se uma diretriz objetiva: para S.A., a execução não se redireciona contra administradores por presunção decorrente de inadimplemento, é necessário dado concreto de conduta (culpa/dolo/violação normativa).

O que não muda
A decisão não elimina a possibilidade de responsabilização pessoal: ela permanece viável quando houver demonstração de conduta enquadrável no art. 158 (culpa/dolo/violação de lei/estatuto). O que se afasta é a lógica de automatismo fundada apenas na insuficiência patrimonial da empresa.

Checklist de governança
Três frentes costumam ser decisivas na organização defensiva do tema:
Trilha documental de decisões sensíveis (atas, deliberações, fundamentos).
Separação operacional e patrimonial verificável (inclusive em rotinas de pagamentos).
Matriz de risco trabalhista conectada à governança societária (não só “pós-sentença”).

Fonte: TST, RR-1001885-49.2021.5.02.0605, 7ª Turma (acórdão).

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