CONTEÚDO

TST DELIMITA O DEVER DE SEGURANÇA NO CANTEIRO: HOMICÍDIO POR TERCEIRO, SEM NEXO COM O TRABALHO, AFASTA INDENIZAÇÃO

O caso. Familiares de encarregado morto a tiros dentro de canteiro de obras, em Santos/SP, buscaram indenização por danos morais, materiais e pensão mensal contra as empresas envolvidas na obra. Sustentaram, em síntese, falha de segurança e possibilidade de motivação ligada ao exercício da função.

O que prevaleceu no julgamento. A SDI-2 do TST manteve o entendimento das instâncias anteriores e afastou o dever de indenizar por ausência de dois pressupostos centrais da responsabilidade civil subjetiva no âmbito laboral: culpa do empregador (ou tomador) e nexo causal entre a atividade e o resultado morte.

Para o colegiado, o episódio foi ato criminoso de terceiro estranho à relação de trabalho, suficiente para romper o nexo causal quando inexistirem elementos concretos que vinculem a violência ao labor ou a uma omissão patronal específica e determinante.

A decisão é relevante porque reafirma um critério de imputação racional. O empregador não se converte em garantidor universal contra a criminalidade. Mesmo em ambiente de trabalho, a responsabilização não decorre automaticamente do local do evento; exige-se demonstração de que a conduta empresarial, ação ou omissão, foi causa adequada do dano, ou de que o risco inerente à atividade abrange, de modo típico, aquele resultado.

Sem essa conexão, o fato de terceiro opera como excludente do nexo, estabilizando a previsibilidade decisória em litígios de alta carga emocional.

O debate, em casos assim, costuma girar em torno do dever de cautela. O TST destacou que não é juridicamente exigível transformar o canteiro em espaço de controle absoluto, com revistas diárias generalizadas ou vigilância integral em toda a extensão da obra, sobretudo quando o crime não revela previsibilidade concreta que imponha medidas extraordinárias.

Em outras palavras: a responsabilidade não nasce do “poderia ter sido evitado em tese”, mas da omissão culposa identificável e causalmente relevante no caso concreto.

Para além do mérito indenizatório, o precedente sugere um ponto de atenção frequente: a qualidade da prova. Em demandas dessa natureza, ganha relevo a documentação de governança de segurança, contratos e escopo da vigilância, procedimentos de controle de acesso, registros de incidentes e providências, comunicações internas, treinamentos e orientações, não para prometer risco zero, mas para demonstrar diligência compatível com o padrão de previsibilidade do caso.

A consistência desses registros costuma ser decisiva para afastar a narrativa de culpa in vigilando e, sobretudo, para demonstrar a ruptura do nexo causal quando o evento decorre de ato violento de terceiro sem conexão laboral.


Fonte.

Tribunal Superior do Trabalho, SDI-2, ROT-1004214-06.2021.5.02.0000 (Rel. Min. Liana Chaib, julgamento em 11/11/2025; notícia institucional publicada em 27/01/2026).

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