Foi publicado hoje (23/1) o Decreto nº 11.890/2024, que estabelece regras e diretrizes para a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS).
Quanto à margem de preferência, o artigo 3º estabelece que em licitações federais, produtos manufaturados nacionais, serviços nacionais, bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, em conformidade com os regulamentos técnicos e normas brasileiras, podem receber uma margem de preferência normal de até 10% sobre o preço de produtos ou serviços estrangeiros.
Produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais provenientes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país podem obter uma margem de preferência adicional de até 10%, desde que não ultrapasse 20% quando somada à margem normal.
As margens de preferência não se aplicarão quando a capacidade de produção nacional for insuficiente para a quantidade de bens ou serviços a serem adquiridos, assim como nos casos de quantitativos estabelecidos em função do parcelamento do objeto.
A Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), instituída pelo decreto, tem caráter permanente, com atribuições específicas relacionadas ao uso da demanda estatal para promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Estados, Distrito Federal, Municípios e outros Poderes podem adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal.