Para especialista, ‘à medida que o valor do crédito aumenta, a quantidade mínima de meses para a realização das compensações também cresce’.
Comentários da advogada Daniela Teixeira em artigo publicado no portal Monitor Mercantil.
Com o intuito de minimizar o impacto nas contas do governo e bater a meta de zerar o déficit fiscal de 2024, o Ministério da Fazenda publicou portaria para escalonar a utilização de créditos tributários das empresas definindo limites para os créditos acima de R$ 10 milhões.
A edição da MP 1.202/2023, que introduziu o art. 74-A à Lei 9.430/1996, trouxe consigo implicações significativas no âmbito da compensação de indébito tributário. Já a Portaria Normativa MF 14/2024, estabeleceu os limites mensais para a utilização desses créditos.
De acordo com a portaria, a utilização dos créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para compensação de débitos próprios, fica sujeita a limites mensais. Com isso, o governo consegue escalonar o uso desses créditos pelas empresas, impedindo a compensação imediata.
A portaria específica que a quantidade mínima de meses para a compensação varia conforme o valor do crédito. Como explica Daniela Teixeira, advogada tributarista da Bento Muniz Advocacia, para créditos no intervalo de R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99, determina-se que a compensação seja dividida em um período mínimo de 12 meses.
“À medida que o valor do crédito aumenta, a quantidade mínima de meses para a realização das compensações também cresce”, destaca.
Para a advogada, essa abordagem escalonada pode ensejar controvérsias sobre a proporcionalidade da medida e pode ser interpretada como favorecimento ao Estado em detrimento do particular, suscitando debates sobre a equidade no tratamento dos contribuintes em face das limitações impostas. Ainda, a delegação de competência ao Ministério da Fazenda para estabelecer os limites mensais por meio de ato infralegal, conforme estabelecido pela MP, pode levantar discussões acerca da violação do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que confere expressamente à lei a responsabilidade de disciplinar a compensação no âmbito tributário.
Christiane Alvarenga, sócia de Tozzini Freire Advogados, também alerta que essa limitação pode ser questionada judicialmente, especialmente porque os artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, que tratam da compensação tributária, colocam como única condição para a compensação o trânsito em julgado da ação judicial, sendo que não há a autorização para restrições quantitativas ou temporais e muito menos de delegar ao Ministro da Fazenda poderes para estabelecer os percentuais de compensação mensal.
Ela explica que “nas hipóteses em que o contribuinte já ingressou com ação judicial ou já possui decisão transitada em julgado, os argumentos pela não aplicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024 e Medida Provisória nº 1.202/2023 ganham mais força, pela necessidade de observância aos princípios da coisa julgada e irretroatividade das leis, conforme já decidiram o STF e o STJ em casos semelhantes”, diz a advogada.
Fonte: Monitor Mercantil