O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a possibilidade de o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056, ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
A CNA argumentava que a Lei n. 6.739/1979, que permite o cancelamento de registro de imóvel rural por ato do corregedor-geral da Justiça, viola o direito à propriedade do produtor rural. A entidade alegava que o cancelamento só poderia ser feito por decisão judicial.
No entanto, o relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a lei é constitucional e tem como objetivo proteger a validade dos registros imobiliários, que são importantes para toda a sociedade. A proteção desse direito requer que ele exista e seja válido, o que deve estar documentado no registro imobiliário, que goza de presunção relativa. Portanto, cabe aos agentes públicos legalmente designados, que são autoridades judiciais no exercício de função administrativa, o dever de fazer com que o registro reflita a real e válida titularidade.
Por fim, Moraes também ressaltou que o procedimento de cancelamento de registro de imóvel rural é garantidor do direito à ampla defesa e do contraditório. Segundo ele, o corregedor-geral só cancelará o registro se houver evidências incontestáveis, após isso, o interessado será notificado e poderá ingressar com ação anulatória.
Fonte: ADPF 1056