No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2061135, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir terapias multidisciplinares prescritas por médicos assistentes, realizadas por profissionais habilitados em estabelecimentos de saúde, sem limites de sessões.
A partir da análise das normas regulamentares e manifestações da ANS, foram extraídas duas conclusões pela Turma: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
Nesse contexto, o acórdão destacou que a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça