O Conselho Administrativo de Recursos Federais (CARF) tem decidido a favor do creditamento de PIS e Cofins sobre o frete de insumos, independentemente da tributação sobre a aquisição dos bens transportados.
Para alguns precedentes do Conselho, o frete deve ser considerado um custo autônomo, desvinculado da aquisição dos insumos. Se o transporte for tributado, ele será considerado um insumo independente, permitindo a apuração do crédito, mesmo que o bem transportado não seja tributado, como nos casos de suspensão, incidência monofásica ou alíquota zero.
O creditamento pode ser pleiteado se atendidos outros requisitos legais, como o pagamento do frete de forma separada e a incidência do PIS e da Cofins sobre a operação.
Essas conclusões favorecem contribuintes de diversos setores, como o de combustíveis e do agronegócio, especificamente que assumem o custo do frete dos insumos não tributados, o que gera relevantes perspectivas de redução de custos e ressarcimento de valores não aproveitados com a adoção de medidas que tragam segurança para a empresa.