O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, proposta do Poder Executivo para regulamentação da tributação sobre o consumo estabelecida pela Emenda Constitucional 132, prevê a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre operações que envolvam serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos, bem como a redução a zero das alíquotas para determinados medicamentos e dispositivos médicos e regime especial para planos de assistência à saúde.
Em relação aos serviços de saúde, a proposição não apresenta limitações ou requisitos adicionais à fruição da redução em 60% para além do que já estava previsto na EC 132, mas apenas delimita os serviços elegíveis ao regime.
Quanto à comercialização de dispositivos médicos, além da delimitação dos bens elegíveis à redução em 60% e à redução a zero, o PLP define que o benefício somente será aplicável aos dispositivos que atendam aos requisitos previstos em norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Foi previsto, também, que a lista de dispositivos poderá ser revisada anualmente para incluir aqueles inexistentes na data da publicação da revisão anterior.
Já em relação aos medicamentos, o PLP estabelece 850 produtos elegíveis à redução em 60% e 383 elegíveis à redução a zero, que sejam registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação. Também prevê que a lista de medicamentos poderá ser revisada anualmente para incluir aqueles inexistentes na data da publicação da revisão anterior.
O PLP apresenta, ainda, as regras do regime específico de incidência do IBS e da CBS para planos de assistência à saúde prestados por (i) seguradoras de saúde, (ii) operadoras de planos de assistência de saúde, (iii) entidades de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS e (iv) cooperativas de saúde.
A base de cálculo no regime será composta pela receita dos planos de assistência de saúde, abrangendo prêmios, contraprestações e receitas financeiras de reservas técnicas, com a dedução das indenizações e dos valores pagos a corretores na intermediação.
As alíquotas do IBS e da CBS para esses serviços será uniforme em todo o território nacional e corresponderá às alíquotas referencias de cada esfera federativa, além de serem reduzidas em 60%. A uniformidade também é assegurada para as obrigações acessórias a serem exigidas para o regime.
O PLP veda o aproveitamento de crédito para os adquirentes de planos de saúde, assim como a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos pelos prestadores da base de cálculo desses tributos. Os corretores de planos de saúde ficarão sujeitos à incidência dos tributos pela mesma alíquota aplicável ao plano.
Caso seja permitida a importação de serviços de planos de saúde, o PLP prevê que haverá a incidência do IBS e da CBS mediante aplicação da mesma alíquota prevista para as operações internas. Possibilita, de outro lado, que regulamento preveja fator de redução para contemplar uma margem presumida. Se possibilitada a prestação de serviços para residentes e domiciliados no exterior, as operações serão consideradas exportações e ficarão imunes da incidência dos tributos.
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