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Receita Federal 'manda' exchanges de Bitcoin recolherem imposto de usuários de 15% a 22,5% direto na fonte

Receita Federal ‘manda’ exchanges de Bitcoin recolherem imposto de usuários de 15% a 22,5% direto na fonte

Imposto: Receita Federal publica novas ‘normas’ para o imposto de ganhos em Bitcoin e criptomoedas.

(Comentários da advogada Amanda Valença em artigo publicado no portal Cointelegraph)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta quarta, 26, no Diário Oficial da União, novos esclarecimentos sobre o imposto de renda e imposto retido na fonte para ganhos com Bitcoin e criptomoedas. Os novos esclarecimentos são fruto de Consultas Públicas, Solução de Consulta nº 184, realizadas para esclarecer as normas atuais do regulador.

Entre os novos esclarecimentos, a Receita Federal, destacou que as exchanges de criptomoedas domiciliadas no Brasil deve recolher imposto direto na fonte, variando de 15% a 22,5%, quando ocorrer operações de staking, renda, entre outras, na qual o usuário cede suas criptomoedas temporariamente para receber juros em troca.

Ana Paula Rebelo, contadora especializada em cripto e fundadora do blog Declarando Bitcoin, destaca que segundo a COSIT, esses rendimentos decorrentes da cessão temporária estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte pelo Imposto sobre a Renda no mês em que forem recebidos, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado na data do recebimento, mesmo que não haja a conversão para moeda fiduciária.

“As alíquotas seguem uma tabela regressiva conforme o tempo de aplicação:
I – 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
II – 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
III – 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
IV – 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias”, destacou Anna Paula Rebelo, do blog Declarando Bitcoin.
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Rabelo destaca ainda que com a nova publicação, há margem para interpretação de que quaisquer rendimentos em operações, como tokens de renda fixa oferecidos pelas corretoras nacionais ou outros tipos de serviços ofertados, são passíveis de recolhimento no mês em que ocorrerem, ao valor de mercado, mesmo sem o saque para o banco.

Segundo Rabelo, essas operações, além de serem retidas na fonte, devem ser informadas pelas exchanges nacionais à RFB, conforme previsto na IN 1888, que obriga o reporte das operações dos seus clientes.

“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995″, destacou a Receita na publicação.

Thiago Barbosa Wanderley, advogado tributarista sócio do Salles Nogueira Advogados, destaca que nesse caso em questão, uma pessoa física tinha oferecido seus criptoativos em cessão para uma empresa como uma forma de aluguel, ou seja, ela emprestou uma quantia para a empresa que pagava para ela 3% a título de rendimentos mensais.

“A pessoa física veio  perguntar à receita como que deveria ser tributado esses rendimentos. O entendimento que a receita respondeu é no sentido de que esse contrato, pelo fato dos criptoativos serem bens fungíveis, se adequa à figura jurídica do mútuo, ou seja, a remuneração desse contrato vai ser a mesma tributação da remuneração de um empréstimo, fazendo com que incida alíquotas regressivas que são aplicáveis aos mútuos”, disse.

Assim, Wanderley esclarece que sobre o rendimento pago mensalmente, a pessoa jurídica que pagou o rendimento tinha que: primeiro, reter na fonte o imposto de renda, o IRRF e, segundo, deveria obedecer às alíquotas regressivas, que são de 22,5% para empréstimos até 180 dias, de 20% para empréstimos do prazo entre 181 e 360 dias, 20% entre 360 e 720 dias ou 17,5% acima de 720 dias.

“Portanto, as pessoas físicas que fizeram operações nas quais elas travam seu criptoativo e recebem outros criptoativos em rendimento mensal, mesmo que recebendo em cripto e não em dinheiro, elas tinham que ser tributadas pelo Imposto de Renda Retido na Fonte a ser recolhido pela pessoa jurídica que pagou esse rendimento para ela, independentemente do criptoativo ser convertido em dinheiro ou não”, apontou.

Receita Federal

Segundo apurou o Cointelegraph, com representantes de exchanges presente no Febraban Tech, a publicação da RFB pegou as empresas ‘de surpresa’ já que as exchanges nacionais com operações de staking e renda alegaram desconhecer a norma que deve afetar principalmente exchanges internacionais que possuem escritórios e operações no Brasil com CNPJ nacional, como Coinbase, OKX, entre outras.

O documento ainda ressalta que o ganho de capital nas operações cripto-cripto também deve ser declarado no imposto de renda pessoa física, ou seja, mesmo que o usuário tenha vendido cripto por stablecoin ou trocado Bitcoin por Ethereum, por exemplo, ainda assim, se houver ganho ele deve declarar e pagar imposto sobre a operação.

Ainda segundo o regulador, só é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995”, reafirmou a RFB.

Receita Federal comete ilegalidade

Guilherme Peloso Araujo, advogado tributarista sócio no Carvalho Borges Araujo Advogados, destaca que a solução de consulta número 184 da Receita Federal, além de reafirmar o entendimento de que operações de permuta entre criptoativos são fatos geradores para apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física inova no sistema jurídico ao equiparar operações de custódia remunerada com operações realizadas no mercado financeiro para renda fixa.

“Embora vivamos um momento de discussões e tensões sobre o interesse de tributação da renda auferida no mercado de criptoativos – o que parece correto à luz das regras de incidência do imposto de renda – é importante que se tenha em mente que essa tributação deve sempre obedecer a alguns requisitos constitucionais para que seja levada a efeito. O principal deles é a necessidade de prévia lei determinando as regras de tributação”, afirmou.

No entanto, ele aponta que a solução de consulta da Receita Federal inova ilegalmente no sistema jurídico ao equiparar operações com criptoativos às operações no mercado financeiro regulado, as quais, pelo regulamento atualmente existente para criptoativos, seria impossível.

“Diante disso, o caminho correto para a exigência do tributo seria a produção legislativa, previsão de regra legal em que determine a incidência pretendida, e não a solução de consulta da Receita Federal prevendo a equiparação de classes ou a tributação por analogia, o que não é possível para o direito tributário”, afirma.

Amanda Valença, advogada tributarista do escritório Bento Muniz Advocacia, destaca que como as criptomoedas são bens fungíveis, isto é, bens móveis que podem ser substituídos por outros equivalentes, essas operações configuram contrato de mútuo, que é justamente o empréstimo de bens fungíveis.

“A grande novidade trazida pela solução de consulta é que, por se tratar de um contrato de mútuo, as corretoras devem fazer a retenção na fonte do imposto de renda sobre essas operações, conforme prevê o Regulamento do Imposto de Renda. Para fins de cobrança do imposto, o rendimento recebido deve ser avaliado com base no valor de mercado que  tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda  fiduciária”, disse.

Segundo ela, é importante ressaltar que a solução de consulta é um instrumento por meio do qual o contribuinte envia dúvidas à Receita Federal. Assim, a resposta da Receita Federal não é uma mudança de entendimento, mas sim um esclarecimento de caráter obrigatório.

“Por isso, essas orientações passadas na Solução de Consulta n. 184/2024 devem ser seguidas pelos contribuintes em situações idênticas”, afirma.


Fonte: Cointelegraph – Por Cassio Guusson

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