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Emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura

Ministério dos Transportes publica portaria que regulamenta a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura

O Ministério dos Transportes publicou a Portaria n. 689/2024, que define requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário, para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura.

As debêntures incentivadas são regidas pela Lei n. 12.431/2011, e as de infraestrutura, pela Lei n. 14.801/2024. Ambas são destinadas a captar recursos para implementar projetos de investimentos na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal. Enquanto as primeiras desoneram os rendimentos auferidos por pessoa física com as debêntures, as últimas conferem benefício fiscal à pessoa jurídica emissora, consistente na dedução dos juros para efeito de apuração do lucro líquido e exclusão do valor correspondente a 30% dos juros dessas últimas debêntures na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Diferentemente da Portaria GM/MInfra n. 106/2021, a nova portaria do Ministério dos Transportes exige licença prévia do órgão ambiental competente para projetos de investimento em contratos de autorização ferroviária e estabelece que o volume total de debêntures emitidas para um projeto não pode ultrapassar o montante das despesas de capital necessárias para sua realização.

A nova portaria também determina que projetos e contratos devem incluir medidas para mitigar emissões de gases de efeito estufa, promover a transição energética, garantir a resiliência climática e implementar mecanismos para gerenciar o impacto sobre comunidades afetadas. No setor ferroviário, bastará a previsão de mecanismos de gestão de impacto nos povos e comunidades afetados.

Além disso, projetos subnacionais que envolvem permissão, autorização ou arrendamento precisam de aprovação ministerial prévia para enquadramento. Independentemente da aprovação ministerial, o emissor deve protocolar o requerimento de registro da oferta pública das debêntures na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) previamente.

A nova portaria revogou a Portaria GM/MInfra n. 106/2021 no que se refere à emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura no escopo do Ministério dos Transportes.

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