O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1293453, representativo do Tema 1.130, fixou a tese de que os valores de imposto de renda retido na fonte (IRRF) por estados e municípios em contratos com pessoas jurídicas prestadoras de bens ou serviços pertencem a esses mesmos entes federativos.
A controvérsia dizia respeito à previsão dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição, que determinam que pertencem aos estados, municípios e DF o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por esses entes. Contudo, o entendimento vigente antes da decisão do STF era de que somente o produto de IRRF incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas – servidores e empregados – seria destinado aos estados e municípios, conforme determinado pela Receita Federal na IN n. 1.599/15 e Solução de Consulta n. 166/15.
A partir do entendimento firmado pelo STF, o valor do IRRF sobre rendimentos pagos por estados e municípios tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços deve ser destinado ao ente responsável pela retenção na fonte.
Com base nesse precedente e considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado pelo STF, diversos municípios passaram a ajuizar medidas judiciais visando à restituição dos valores retidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento a título das contratações feitas pelos respectivos entes municipais.
Essas medidas ganharam ainda mais força com a publicação da IN RFB 2.145/23, que alterou a norma anterior sobre o tema com o propósito de viabilizar a implementação do entendimento estabelecido pelo precedente mencionado.
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