Entrou em vigor no início de agosto a Lei 14.943/24, que isenta a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre farelo e óleo de milho, benefício este que já se aplicava à soja.
Originada do PL 1548/2022, proposto pelo ex-senador Cidinho Santos, do PL-MT, a nova legislação foi aprovada na Câmara dos Deputados em abril, com um substitutivo do deputado Sérgio Souza, do MDB-PR. O deputado destacou, durante a votação, o fato de o Brasil ser o maior exportador mundial de proteína animal e que o milho também é fundamental na produção de ração.
A lei isentou o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas provenientes da venda de soja classificada, farelo de soja, farelo de milho, resíduos da indústria cervejeira e destilarias, além de resíduos sólidos da extração do óleo de soja.
Além disso, empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar dessas contribuições débitos em cada período de apuração, utilizando crédito presumido calculado sobre a receita da venda interna ou exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, incluindo lecitina de soja classificada.
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