Home

O escritório

Áreas de Atuação

A equipe

Blog

Entre em contato

Reforma Tributária - Saúde

Setor de saúde e a proposta do Poder Executivo para regulamentação da tributação sobre o consumo

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, proposta do Poder Executivo para regulamentação da tributação sobre o consumo estabelecida pela Emenda Constitucional 132, prevê a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre operações que envolvam serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos, bem como a redução a zero das alíquotas para determinados medicamentos e dispositivos médicos e regime especial para planos de assistência à saúde.

Em relação aos serviços de saúde, a proposição não apresenta limitações ou requisitos adicionais à fruição da redução em 60% para além do que já estava previsto na EC 132, mas apenas delimita os serviços elegíveis ao regime.

Quanto à comercialização de dispositivos médicos, além da delimitação dos bens elegíveis à redução em 60% e à redução a zero, o PLP define que o benefício somente será aplicável aos dispositivos que atendam aos requisitos previstos em norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Foi previsto, também, que a lista de dispositivos poderá ser revisada anualmente para incluir aqueles inexistentes na data da publicação da revisão anterior.

Já em relação aos medicamentos, o PLP estabelece 850 produtos elegíveis à redução em 60% e 383 elegíveis à redução a zero, que sejam registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação. Também prevê que a lista de medicamentos poderá ser revisada anualmente para incluir aqueles inexistentes na data da publicação da revisão anterior.

O PLP apresenta, ainda, as regras do regime específico de incidência do IBS e da CBS para planos de assistência à saúde prestados por (i) seguradoras de saúde, (ii) operadoras de planos de assistência de saúde, (iii) entidades de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS e (iv) cooperativas de saúde.

A base de cálculo no regime será composta pela receita dos planos de assistência de saúde, abrangendo prêmios, contraprestações e receitas financeiras de reservas técnicas, com a dedução das indenizações e dos valores pagos a corretores na intermediação.

As alíquotas do IBS e da CBS para esses serviços será uniforme em todo o território nacional e corresponderá às alíquotas referencias de cada esfera federativa, além de serem reduzidas em 60%. A uniformidade também é assegurada para as obrigações acessórias a serem exigidas para o regime.

O PLP veda o aproveitamento de crédito para os adquirentes de planos de saúde, assim como a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos pelos prestadores da base de cálculo desses tributos. Os corretores de planos de saúde ficarão sujeitos à incidência dos tributos pela mesma alíquota aplicável ao plano.

Caso seja permitida a importação de serviços de planos de saúde, o PLP prevê que haverá a incidência do IBS e da CBS mediante aplicação da mesma alíquota prevista para as operações internas. Possibilita, de outro lado, que regulamento preveja fator de redução para contemplar uma margem presumida. Se possibilitada a prestação de serviços para residentes e domiciliados no exterior, as operações serão consideradas exportações e ficarão imunes da incidência dos tributos.


Baixe o conteúdo em PDF clicando aqui.

Compartilhe esta publicação

O escritório Bento Muniz Advocacia informa que só faz comunicação oficial através do meios informados em nosso site

Caso receba comunicação por outros meios, incluindo as redes sociais, desconfie, pois pode ser um golpe. Pedimos que denuncie o contato estranho.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Atenciosamente, 

Bento Muniz Advocacia