Regulamentação estrangeira e nacional tem se preocupado com a declaração de ativos, mas vem pecando na estruturação tributária mais adequada.
(Artigo do sócio Eduardo Muniz Cavalcanti para o portal Folha de São Paulo)
Mestre pela UFPE, doutorando em Direito pela FDULisboa e sócio fundador da Bento Muniz Advocacia As criptomoedas sobressaem como um ativo “incorpóreo”, distantes dos tradicionais signos presuntivos de tributação: renda, patrimônio e consumo e, por isso, desafia os modelos convencionais de incidência fundamentados no poder público instituído, território e materialidade.
Longe de uma imersão científica, esta abordagem pretende oferecer algumas reflexões a respeito da temática, ora sob intenso debate no contexto mundial, além de como o Brasil e Portugal estão tratando do assunto nas legislações correspondentes.
A teoria da tributação tradicional depende da existência de um Estado soberano, inserido em um determinado espaço territorial, com poder de legislar, fiscalizar e impor à coletividade, incluídas as atividades econômicas, o dever de contribuir com as finanças públicas.
As criptomoedas (Bitcoin, Ethereum e outros inúmeros ativos digitais), pela natureza descentralizada e global, transcendem fronteiras e jurisdições nacionais e desenvolvem-se à mingua de uma regulamentação.
Essa difusão provoca o amadurecimento de uma governança internacional, bem como a redefinição significativa das funções estatais no âmbito tributário. Os paradigmas tradicionais já não são suficientes para sustentar o arcabouço legal necessário para a regulamentação do setor, atraindo a presença de uma entidade supranacional, como a OCDE, para estabelecer diretrizes sobre o assunto.
Em maio de 2023, o Conselho Europeu aprovou um marco regulatório, cujas normas tornam as transferências de criptoativos rastreáveis, de modo a conferir maior transparência com a finalidade de combater o uso do ativo digital para movimentações ilícitas. As orientações, conhecidas como Markets in Crypto Assets, compreendem políticas uniformizadas de supervisão, defesa dos consumidores e medidas de proteção ambiental relacionadas a criptoativos.
O Brasil, com o advento das moedas digitais e a ruptura das concepções convencionais de transações monetárias em dinheiro, vem tentando acompanhar o ritmo dinâmico e exponencial de crescimento desses ativos no mercado, e, ainda em 2022, foi editada a Lei 14.478.
A Lei das Criptomoedas introduz o disciplinamento do assunto e exige das prestadoras de serviços de ativos virtuais a obtenção de autorização dos órgãos governamentais federais, como o Banco Central e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Essa medida instaura, não apenas a proteção dos consumidores e de investidores, mas também a pretensão de prevenir fraudes e crimes financeiros no ecossistema, preservando a integridade do mercado. Espera-se, com isso, aumentar a confiança dos investidores, conquanto se acredita que haja uma atração ainda maior para este dinâmico setor, inclusive daqueles mais desconfiados, a partir da convergência visionária das finanças no ambiente tecnológico com a segurança jurídica.
Em tempos de declaração anual de imposto de renda, ano 2024 (ano fiscal de 2023), a RFB, no início do mês de março, anunciou regramento próprio e uma das novidades é a identificação do tipo de criptoativo adquirido, incluindo ‘bitcoin’, ‘altcoin’ (criptomoedas que não são o bitcoin) e ‘stablecoin’ (criptomoedas relacionadas a ativos financeiros, lastreadas em alguma unidade de valor, como dólar, euro, ouro, prata, ou, até mesmo, a algoritmos específicos), além da necessidade de informação do CNPJ de quem é o custodiante.
Se o criptoativo estiver mantido fora do país, a Lei das Offshore (Lei 14.754/2023) exige a declaração de todos os rendimentos decorrentes da aplicação de capital no exterior (exchanges sem guarda de CNPJ brasileiro), especificamente nas modalidades de aplicações financeiras e de empresas offshore, remetendo à regulamentação da SERFB as regras para enquadramento desses ativos virtuais.
Em Portugal, algumas controvérsias vêm sendo objeto de debates. Até 2023, o país não tinha nenhum regime particular para os criptoativos, e, por isso, adotava o regime fiscal aplicável a todos os outros ativos. A partir da inserção no Código do Imposto do Selo (CIS), estabeleceu-se um regime para os rendimentos provenientes da compra, venda e câmbio de criptomoedas, além das atividades de mineração e staking.
O referido imposto tem incidência sobre o consumo, porém é aplicável somente aos atos não sujeitos ao IVA, acrescido do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Aponta-se o equívoco no modelo tributário baseado na “intermediação”, porque o setor foi idealizado, justamente, para eliminar essas figuras. O sistema tributário português prevê a incidência tributária sobre o agenciamento das moedas virtuais, contudo, as redes de cripto são estruturadas sob protocolos blockchain, operando como redes peer-to-peer, cujo intermediário,
se existir, seria apenas virtual, não territorial e intangível. Por isso, defende-se que a tributação efetiva deveria ocorrer somente no momento do reconhecimento de “ganhos” pelo titular do ativo virtual.
E quando seria o acréscimo patrimonial? Esse é outro problema a ser enfrentado. Ele acontece no exercício financeiro ou apenas na alienação ou alteração de “propriedade”? E, mais, se houver um cash out com transferência de valores “para fora da rede”, a tributação teria aplicação segundo o modelo de ganhos de capital no sistema financeiro?
A regulamentação estrangeira e nacional tem se preocupado com definições a respeito da declaração desses ativos, mas vem pecando na estruturação tributária mais adequada.