Atuação do sócio fundador Wesley Bento e do advogado Carlos Delgado Jr., na causa.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas deram provimento a mandado de segurança para suspender a cobrança adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicada pela Lei Estadual 6.558/2004, sob o fundamento da inconstitucionalidade do Decreto 2.845/05, que instituiu o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep).
Mandado de segurança contra adicional de ICMS foi impetrado por posto de gasolina
Ao analisar o recurso apresentado por um posto de gasolina, o relator, desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, aplicou o entendimento de decisão anterior do Plenário do TJ-AL, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, VIII, do decreto.
“Considerando a previsão do parágrafo único do art. 949 do CPC, de que os ‘órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’, aplico o entendimento firmado no referido incidente, por entender pela inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos legais”, registrou.
O julgador também explicou que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita ao contribuinte que comprovar ter assumido o encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizada a recebê-la.
“Com efeito, o apelante não demonstrou que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nem que recebeu qualquer autorização para cobrar a repetição do indébito judicialmente, motivo pelo qual entendo que este pleito recursal não deve prosperar, devendo ser mantida a sentença neste capítulo”, afirmou o magistrado ao rejeitar o pedido de restituição.
Por fim, ele reconheceu parcialmente o recurso para suspender a cobrança do adicional de ICMS decorrente do Decreto 2.845/05, ante a sua inconstitucionalidade material.
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Processo 0732365-71.2019.8.02.0001
Fonte: Conjur