A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP).
No caso concreto, uma empresa havia solicitado ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais. No entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas eram irregulares, pois foram feitas sem a identificação prévia das áreas, em inobservância aos requisitos do art. 176, §§ 3º e 4º da LRP.
Segundo o voto do relator, Ministro Raul Araújo, a exigência do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas, sem inviabilizar unificações imobiliárias oportunamente cabíveis. Isso porque o procedimento de georreferenciamento passou a integrar o registro dos imóveis rurais, com a necessidade de que a certificação do memorial descritivo conste da matrícula do imóvel, e não a partir da configuração do cadastro do Incra (CCIR).
O relator destacou que o registro de imóveis é guiado pelo princípio da especialidade, de modo que o conceito de imóvel rural retirado da legislação agrária, que abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares, não poderia prevalecer, uma vez que o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais.
Por fim, a decisão enfatizou que o proprietário pode solicitar a unificação de áreas descritas em matrículas distintas, resultando na formação de uma nova unidade imobiliária com uma nova matrícula. Nesse caso, o perímetro georreferenciado deve abranger todos os imóveis das matrículas unificadas, que serão encerradas para constituir um único imóvel rural.
Fonte: REsp n. 1.706.088/ES | Superior Tribunal de Justiça (STJ)