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Cobertura para medicamentos incluídos posteriormente

STJ decide que plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde deve cobrir medicamentos de uso domiciliar incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.

No caso concreto, um beneficiário entrou com ação contra o plano de saúde objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local decidiram que o beneficiário teria direito ao medicamento pelo tempo necessário.

No recurso ao STJ, a operadora do plano argumentou que, quando negou o tratamento, o medicamento não estava no rol da ANS, sendo incluído apenas alguns meses depois – de modo que a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento no rol da ANS, a operadora não pode recusar seu custeio. Considerando que a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou a Resolução Normativa 465/2022 para incluir a cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para psoríase, somente até a data da publicação da Resolução os planos poderiam negar a cobertura.

Diante disto, a Terceira Turma do STJ determinou que o plano de saúde deverá custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022, sem aplicação retroativa da nova resolução.


Fonte: REsp 2.105.812/SP – Superior Tribunal de Justiça

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