O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3497, que o prazo máximo para a concessão de portos secos é de 25 (vinte e cinco) anos, com possibilidade de prorrogação por mais 10 (dez) anos. Respeitados esses limites, cabe à administração pública definir, em cada caso, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação. Assim, os prazos podem ser inferiores aos previstos na Lei 9.074/1995, alterada pela Lei 10.684/2003.
De autoria do Procurador-Geral da República, a ADI referenciada contesta o artigo 26 da Lei 10.684/2003, que estabeleceu e ampliou o prazo das concessões e permissões para a prestação de serviços públicos em portos secos, terminais alfandegários de uso público não localizados em áreas de portos ou aeroportos. O PGR argumenta que a fixação do prazo de 25 anos, prorrogável por mais 10 anos para os contratos atuais de concessões e permissões, viola os princípios da moralidade, da razoabilidade e da licitação, conforme previstos no artigo 37, caput e inciso XXI, e no artigo 175 da Constituição da República.
Em consonância com o voto médio do Relator, Ministro Dias Toffoli, a Corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.074/1995, acrescidos pelo artigo 26 da Lei n. 10.684/2003, para que:
I – relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação;
II – com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado.
Oportunamente, o STF aprovou a modulação dos efeitos da decisão, permitindo que o poder público realize, em até 24 (vinte e quatro) meses, as licitações para concessões ou permissões em desacordo com a interpretação da Corte. Após esse prazo, os contratos serão extintos. O Relator justificou que a ausência de modulação os efeitos poderia causar prejuízos sociais e econômicos, incluindo riscos de desabastecimento e atrasos nas entregas.
Fonte: ADI 3497, Rel. Min Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 13/06/2024.