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Inovações aplicadas a tratamentos contínuos

STJ determina a imediata aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 em tratamentos de caráter continuado

No julgamento do REsp 2.037.616-SP, a Segunda Seção do STJ decidiu pela imediata aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 em tratamentos de caráter continuado. O caso concreto envolvia uma paciente que, após a remoção de um tumor no intestino, necessitava de um exame PET-SCAN, com vistas a evidenciar e a monitorar a situação da patologia da paciente – procedimento este fora das diretrizes de utilização (DUT) da ANS.

Segundo de extrai da leitura do acórdão, embora a Lei 14.454/2022 não retroaja para atingir os tratamentos concluídos antes de sua vigência, tem aplicação imediata àqueles ainda em curso quando da sua entrada em vigor, ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer.

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, ainda acrescentou em seu voto que “se a alteração do entendimento jurisprudencial se aplica aos recursos pendentes de julgamento, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência (AgInt no REsp 1.931.953/PR, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe de 14/09/2021; AgInt no AREsp 2.212.118/RJ, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023), com muito mais razão deve ser considerada a superação do entendimento jurisprudencial ante a superveniência de lei em sentido contrário”.

Com amparo nesses fundamentos, foi mantido o acórdão do TJSP que determinou a condenação da operadora ao custeio do exame prescrito.


Fonte:  REsp 2037616 | STJ

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