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Lei dos Planos de Saúde

STF afirma que Lei dos Planos de Saúde se aplica apenas a contratos celebrados ou adaptados após sua vigência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral no Tema 123, que aborda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) a contratos celebrados antes de sua vigência. A questão central do recurso envolve a interpretação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

No caso concreto, uma pensionista processou o plano de saúde após a negativa de cobertura para um exame médico necessário (manometria esofágica), não previsto no contrato firmado em 1995. O Tribunal de origem declarou nulas as cláusulas que negavam a cobertura e determinou que o plano custeasse o procedimento, além de pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil.

O plano interpôs recurso alegando que lei não poderia ser aplicada retroativamente aos contratos celebrados antes de sua vigência, defendendo que não cabe ao Legislativo ou ao Judiciário modificar disposições contratuais através de lei posterior, o que feriria a segurança jurídica e os direitos fundamentais.

Segundo o Plenário do STF, as disposições da Lei n. 9.656/1998 incidem somente sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Tal entendimento garante que as mudanças introduzidas pela Lei n. 9.656/1998 não afetem contratos anteriores, exceto quando houve adaptação voluntária ao novo regime.


Fonte: Tema 123 – Recurso Extraordinário (RE) 948634 | STF

 

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