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Resolução sobre margem de lucro em medicamentos

TRF-1 decide que hospitais podem definir margens de comercialização para medicamentos

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação da União, interposto contra sentença que anulou dois dispositivos da Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que proibiam (i) a oferta de medicamentos em valor superior ao de aquisição; e (ii) a fixação de margem de comercialização em farmácias privativas de hospitais.

A sentença atacada anulou os dispositivos sob a justificativa de que a aplicação de margem de lucro zero, com reembolso apenas pelo preço de aquisição, fere os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, por não terem sido observados critérios técnicos adequados para estabelecer uma margem mínima que cobrisse as despesas de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação, unitarização e rastreabilidade dos medicamentos.

O acórdão de relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, no mesmo sentido, destacou que ao impor uma margem zero para a compensação dos custos dos medicamentos, a CMED interfere na autonomia dos hospitais e viola a liberdade econômica garantida pela Constituição e pela Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).

A Turma, acompanhando o voto do Relator, concluiu que a competência para estabelecer critérios de fixação de margens de comercialização de medicamentos não pode ser interpretada como permissão para fixar margem zero, uma vez que, por meio deste ato, a CMED acabou transpondo as margens de competência normativa que lhe fora conferida pela Lei 10.742/2003.


Fonte: Processo n. 1043948-28.2019.4.01.3400, data do julgamento: 29/05/2024, 11ª Turma do TRF-1.

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