O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro.
No caso concreto, discutia-se sobre a responsabilidade de uma transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, apresentando divergências entre as disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal e o Código Civil brasileiro. Isso porque, na Convenção de Montreal, há uma limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor tenha feito uma declaração especial de valor da entrega no lugar de destino e tenha pago uma quantia suplementar, se aplicável. Por outro lado, no Código Civil brasileiro, não há um limite estabelecido.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela não aplicação dos limites impostos pela Convenção de Montreal na pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional. Pois, diferentemente do caso tratado no tema 210, sobre extravio de bagagem, o presente caso versava sobre falha na prestação de serviço de contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias e o consequente reconhecimento do direito de regresso em decorrência de contrato de seguro.
Inaugurando a divergência, o ministro Gilmar Mendes destacou que o tema 210 sintetiza os fundamentos do acórdão quanto à prevalência de normas e tratados internacionais em relação à legislação pátria no que se refere à responsabilidade de transportadoras aéreas internacionais. Assim, a fundamentação não fez qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o paradigma apenas analisou a questão segundo o quadro fático disposto naqueles autos, qual seja, a hipótese de extravio de bagagem.
Nesse sentido, de acordo com o tema 210, em se tratando de transporte aéreo internacional, havendo divergência entre a norma interna e a Convenção – como é o caso analisado -, prevalecerá o disposto nesta última, desde que respeitado o princípio da reciprocidade, por força do disposto no art. 178 da Constituição Federal. O voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria do plenário.
Dessa forma, por se tratar de conflito envolvendo transporte internacional, cujas normas tenham sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil, aplica-se ao caso o tema 210 da sistemática da repercussão geral.
Fonte: ARE 1372360 | Relator do acórdão: Ministro Gilmar Mendes | STF