A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que objetivava a aplicação de reajuste no percentual de 13,57% no plano de saúde coletivo, conforme os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos planos individuais.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, entendeu que o reajuste dos planos de saúde coletivos são resultado de negociações livres entre as partes envolvidas, cabendo à ANS apenas o papel de monitorar esses índices, e não de estabelecer um limite para tais.
A Turma considerou ainda que, em se tratando de plano de saúde coletivo, fica inviabilizada a aplicação dos índices de reajuste aprovados pela ANS, por serem restritos aos contratos individuais; ao passo que o plano coletivo é regido pelas cláusulas contratuais, inclusive estando sujeito a reajustes por mudança de faixa etária e pela sinistralidade do contrato.
Fonte: TRF1 – Processo: 0000721-91.2017.4.01.3200, Data de julgamento: 30/10/2023