A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou a prorrogação, para 1º de setembro deste ano, da entrada em vigor da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que trata das novas diretrizes sobre a comunicação de rescisão de planos de saúde por inadimplência. A norma estabelece critérios para notificar os beneficiários em caso de inadimplência, aplicando-se a contratos individuais, familiares e empresariais.
A resolução, que revoga a Súmula Normativa 28/2015, visa garantir uma notificação eficaz aos beneficiários em caso de inadimplência, com a utilização de meios eletrônicos para agilizar o processo. O adiamento da entrada em vigor busca proporcionar tempo adicional para que as operadoras se adaptem às novas regras e para que a ANS forneça orientações claras sobre as mudanças, visando a melhor organização do setor.
A norma estabelece critérios para a notificação por inadimplência, definindo prazos e formas de comunicação, e determina que a exclusão do beneficiário ou a rescisão do contrato por esse motivo só podem ocorrer após o não pagamento de duas mensalidades consecutivas em um período de 12 meses, cabendo à operadora a comprovação da notificação, sob pena de invalidação do ato. Além disso, é possível a aplicação de multa de até 2% sobre o valor do débito em atraso e juros de 1% ao mês sobre os dias em atraso, sem prejuízo de correção monetária, desde que estipulados em contrato.
Da leitura do texto, extrai-se ainda que a operadora de saúde deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50°) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência.
A notificação será válida se, após o quinquagésimo dia de inadimplência, for garantido o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Por outro lado, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual.
Segundo o normativo, a operadora deverá realizar a notificação sempre que houver a possibilidade de exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência, ainda que já tenham sido promovidas notificações em situações semelhantes envolvendo a mesma pessoa e o mesmo contrato.
A resolução define, também, os meios pelos quais a notificação por inadimplência pode ser realizada, incluindo e-mail, mensagem de texto, ligação telefônica gravada, carta (com Aviso de Recebimento), ou por meio do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa a ser notificada. Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos, a operadora poderá suspender ou rescindir o contrato por inadimplência, decorridos 10 dias da última tentativa, desde que haja a comprovação da tentativa de notificação por todos esses meios.
A proposição ainda estabelece que a notificação por inadimplência deve conter: a identificação da operadora de plano de saúde, com nome, endereço e número de registro na ANS; a identificação do contratante e dos beneficiários vinculados, com nome e número de CPF, bem como do plano privado de assistência à saúde; o valor atualizado do débito; o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento constatados na data do envio da notificação; a forma e o prazo para o pagamento do débito e regularização da situação do contrato; e os meios de contato disponibilizados pela operadora para esclarecimento de dúvidas.
Fonte: ANS